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Pacto Constitucional sobre Cidadania, Não-Dominação e Garantia do Pluralismo Libanês
PREVISÃO COMPLETA DO TEXTO
Versão de trabalho — 26 de agosto de 2026
Princípio cardeal
A maioria governa, mas nunca domina.
A minoria pode perder uma eleição, mas nunca pode perder os seus direitos.
O cidadão precede politicamente sua filiação religiosa.
Projeto liderado por Bernard Raymond Jabre
Natureza do documento
Este texto é um anteprojecto constitucional e político. O seu objectivo é estabelecer as bases jurídicas para um Líbano onde a cidadania seja a primeira na ordem política, onde os direitos fundamentais do indivíduo sejam intangíveis e onde o pluralismo comunitário seja protegido sem transformar cada comunidade num veto permanente sobre o Estado.
A fim de se tornar plenamente eficaz contra as autoridades públicas, esse pacto deverá ser integrado na cimeira da ordem jurídica libanesa, nomeadamente através da revisão constitucional e da aplicação de leis orgânicas. A sua redacção final deverá ser preparada por constitucionalistas, juízes, peritos em direitos humanos e representantes da sociedade civil e das sensibilidades libanesas.
A filosofia do projeto é simples: não mais proteger as comunidades compartilhando o estado indefinidamente, mas protegê-las, tornando legalmente impossível o seu domínio mútuo — ao mesmo tempo que garante a cada libanês que seus direitos civis e políticos nunca dependem de sua fé, número ou peso demográfico.
PREÂMBULO
Nós libaneses,
herdeiros de uma terra onde há séculos se encontram diferentes religiões, culturas, tradições, línguas, memórias e comunidades;
reconhecendo que esta diversidade é um dos bens fundamentais do Líbano, mas que também, quando foi politicamente instrumentalizada, alimentou medo, confronto, intervenção estrangeira e guerras;
tendo aprendido com a nossa história que nenhuma comunidade, maioria demográfica, maioria política, religião, ideologia ou força armada pode legitimamente reivindicar possuir o Líbano ou impor o seu domínio sobre os outros;
afirmando que o Líbano também pertence a todos os seus cidadãos e que nenhum libanês tem mais direitos ali simplesmente devido ao seu número, religião, religião, sexo, origem, região ou filiação política;
convencidos de que a paz civil não pode basear-se na única distribuição denominacional dos cargos públicos, mas deve basear-se numa garantia mais profunda: que ninguém pode ser politicamente apagado, discriminado ou dominado por mudanças demográficas ou por uma mudança de maioria;
afirmando que o indivíduo humano precede politicamente a sua filiação religiosa e que a cidadania libanesa constitui, na ordem jurídica do Estado, a qualidade política primária de qualquer libanês;
reconhecendo simultaneamente que as comunidades religiosas e culturais constituem realidades históricas legítimas e que têm o direito à liberdade, à segurança e à preservação da sua identidade, sem que esse reconhecimento lhes possa conferir um direito de dominação sobre os seus membros ou de propriedade permanente sobre uma parte do Estado;
recusar o domínio da maioria sobre as minorias e o domínio das comunidades sobre os indivíduos;
afirmar que a democracia significa o direito da maioria a governar, mas nunca a dominar;
afirmar que uma minoria pode perder uma eleição sem nunca perder os seus direitos;
convencidos de que nenhuma comunidade deve procurar de qualquer poder estrangeiro, milícia ou força armada particular a segurança que o Estado libanês tem o dever de garantir a todos;
desejando transformar gradualmente a República Libanesa de um sistema de divisão religiosa do poder em um Estado de cidadãos livres e iguais, protegendo constitucionalmente o seu pluralismo histórico;
adotemos esta Convenção de Beirute como base política e jurídica permanente para a coexistência libanesa.
TÍTULO I — PRINCÍPIOS DE FUNDAMENTO DA REPÚBLICA
Artigo 1.o — Primazia da cidadania
Todos os libaneses são cidadãos perante a República antes de qualquer outro membro.
O estatuto do cidadão libanês constitui a sua identidade política e jurídica nas suas relações com o Estado.
Nenhum direito político, civil, administrativo, econômico ou social pode ser concedido, recusado, diminuído ou aumentado de acordo com a filiação religiosa ou religiosa de um cidadão, exceto pelas disposições transitórias expressamente previstas na Constituição durante o período de desconfessão.
Artigo 2.o — Igualdade fundamental
Todos os cidadãos libaneses são iguais em dignidade, direitos e deveres.
A lei não reconhece qualquer hierarquia baseada, nomeadamente:
• religião;
• confissão;
• ausência de religião;
• origem familiar;
• sexo;
• a região;
• língua;
• convicções filosóficas;
• pareceres políticos;
• situação social;
• fortuna;
• ou qualquer outra condição pessoal.
Artigo 3.o — Princípio da não dominação
Nenhum cidadão, grupo, partido, comunidade, instituição religiosa ou autoridade pública pode exercer ou reivindicar poder com o objetivo ou efeito de colocar outra parte da população em uma posição de dominação política, legal ou institucional.
Artigo 4.o — Princípio democrático fundamental
A maioria governa; Ela nunca pode dominar.
A minoria pode perder uma eleição; ela nunca pode perder seus direitos.
Em circunstância alguma uma alternância democrática pode pôr em causa os direitos fundamentais de um cidadão ou a existência política legítima de uma minoria.
Artigo 5.o — Independência dos direitos em relação ao número
Os direitos fundamentais dos cidadãos e as garantias essenciais concedidas às comunidades não variam com a sua importância demográfica.
Nenhuma mudança demográfica, censo, emigração, imigração e qualquer mudança nas proporções entre as comunidades pode criar, suprimir ou diminuir um direito fundamental por conta própria.
O número pode determinar uma maioria eleitoral. Não pode determinar o valor de um direito.
Artigo 6.o — Soberania comum
A soberania pertence exclusivamente ao povo libanês como um todo.
Nenhuma comunidade, nenhum partido, nenhuma instituição religiosa ou região pode afirmar ter uma fração soberana do estado.
Nenhuma maioria pode alegar ser o único proprietário desta soberania.
TÍTULO II — CIDADÃO LIBANAIS
Artigo 7.o — Cidadania independente da religião
O exercício da cidadania libanesa não está sujeito:
• adesão a uma religião;
• participação numa determinada denominação;
• a declaração de uma religião;
• manutenção na religião do nascimento;
• ausência de religião.
Artigo 8.o — Liberdade de adesão
Todo mundo tem sua filiação religiosa ou filosófica livremente.
Ela está livre
• acreditar;
• não acreditar;
• prática;
• não praticar;
• mudança de religião;
• deixar uma comunidade;
• aderir a uma comunidade;
• não declarar adesão.
A presente decisão não implica qualquer perda de direitos civis ou políticos.
Artigo 9.o — Neutralidade do estatuto civil político
Nenhum documento necessário ao exercício de direitos políticos, civis ou administrativos pode exigir a menção de religião ou confissão.
O Estado pode conservar as informações estritamente necessárias para a administração de regimes religiosos livremente escolhidos pelos cidadãos, mas estas informações:
1. manter a confidencialidade;
2. não podem ser utilizados para determinar o acesso a um emprego, função ou serviço público;
3. não podem ser utilizados para fins discriminatórios.
Artigo 10. o — Direito ao estatuto civil
Cada cidadão libanês tem direito a um estatuto civil comum organizado por lei.
A adesão numa comunidade religiosa não pode obrigar um cidadão, contra a sua vontade, a ser sujeito a jurisdição religiosa durante toda a sua vida pessoal.
Os regimes religiosos de estatuto pessoal podem permanecer para os cidadãos que livremente optam por aderir a eles, respeitando os direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
Artigo 11.o — Igualdade entre homens e mulheres
Os homens e as mulheres são plenamente iguais nos direitos civis, políticos, económicos e sociais.
A lei garante nomeadamente a igualdade:
• acesso ao serviço público;
• nos direitos políticos;
• no casamento civil;
• na protecção da família;
• na transmissão da nacionalidade;
• e em todas as relações entre o cidadão e o Estado.
Nenhuma regra comunitária pode opor-se a um cidadão quando a sua aplicação afectará o núcleo intangível dos direitos fundamentais reconhecidos pela presente Convenção.
TÍTULO III — DIREITOS INTANGÍVEIS DO CIDADÃO
Artigo 12.o — Núcleo constitucional intangível
1. dignidade humana;
2. o direito à vida;
3. liberdade pessoal;
4. igualdade perante a lei;
5. liberdade de consciência;
6. liberdade de religião;
7. liberdade de mudar de religião ou de não ter religião;
8. liberdade de expressão;
9. liberdade de reunião;
10. liberdade de associação;
11. liberdade política;
12. o direito de participar em assuntos públicos;
13. o direito de voto;
14. o direito de ser candidato;
15. igualdade de acesso ao serviço público;
16. o direito a um juiz independente;
17. o direito a um recurso constitucional eficaz;
18. protecção contra a discriminação.
Artigo 13.o — Igualdade política
Cada cidadão tem o mesmo direito de participar na condução dos assuntos públicos.
A longo prazo, nenhuma função política da República pode ser legalmente reservada a uma pessoa por causa de sua confissão.
As disposições religiosas existentes só podem permanecer no contexto da transição prevista na presente convenção.
Artigo 14.o — Acesso ao serviço público
As funções administrativas, judiciais, militares, de segurança e públicas são atribuídas de acordo com:
• competência;
• integridade;
• experiência;
• mérito;
• e as necessidades do serviço público.
Ninguém tem direito a um serviço público apenas devido à sua adesão à comunidade.
Artigo 15. o — Proibição da exclusão sistémica
Uma regra aparentemente neutra que teria o efeito duradouro e objetivamente demonstrável de excluir sistematicamente uma classe de cidadãos da vida política ou pública pode ser declarada inconstitucional.
No entanto, apenas uma diferença estatística na representação não é suficiente para constituir discriminação.
Deve haver provas de um obstáculo injustificado, sério e duradouro à igualdade de acesso.
TÍTULO IV — COMUNIDADES E PLURALISMO
Artigo 16.o — Reconhecimento do pluralismo
A República reconhece a contribuição histórica das comunidades religiosas e culturais para a formação do Líbano.
Garante a sua liberdade de existência e o seu direito de preservar o seu património religioso, cultural, educativo e histórico.
Artigo 17.o — Natureza dos direitos comunitários
Os direitos das comunidades visam proteger a liberdade das pessoas que as compõem e o pluralismo nacional.
Não constituem:
• nem soberania especial;
• nem um imóvel em função do Estado;
• nem um direito de dominação sobre os seus membros;
• direito permanente a uma quota de ministérios ou de emprego público.
Artigo 18. o — Direitos colectivos protegidos
1. o livre exercício da adoração;
2. liberdade de organização religiosa;
3. a proteção dos lugares de adoração;
4. criação e gestão de instituições religiosas;
5. liberdade de educação religiosa;
6. a criação de escolas e instituições culturais de acordo com as normas nacionais;
7. a preservação do património religioso e cultural;
8. liberdade de associação;
9. protecção contra a perseguição;
10. protecção contra a discriminação colectiva;
11. acesso efectivo à representação política.
Artigo 19.° — Inexistência de direito de posse do Estado
Nenhuma comunidade pode reivindicar como direito constitucional permanente:
• a presidência de uma dada instituição;
• um ministério;
• gestão administrativa;
• um comando militar;
• um posto judicial;
• um número fixo de postos de trabalho públicos;
• ou uma parte específica dos recursos do Estado.
As garantias comunitárias protegem a existência e a liberdade; não criam direitos de propriedade no Estado.
Artigo 20. o — Proibição da dominação interna
Uma autoridade comunitária não pode:
• privar um membro dos seus direitos políticos;
• prevenir a mudança de religião;
• impor-lhe uma condenação;
• limitação do direito de voto;
• determinar o seu parecer político;
• ou impor-lhe uma restrição incompatível com os seus direitos fundamentais.
A comunidade é protegida pelo Estado; o indivíduo também é protegido de sua comunidade.
TÍTULO V — PROTECÇÃO CONTRA A TIRANCIA DA MAIORIA
Artigo 21.o — Proibição das leis de dominação
Qualquer medida cujo objectivo real ou efeito óbvio seja:
1. excluir permanentemente uma comunidade da vida nacional;
2. retirar-lhe o exercício das suas liberdades religiosas;
3. proibi-lo de expressar a sua identidade;
4. sujeitar a discriminação institucional;
5. privá-la de qualquer representação política eficaz;
6. organizar o seu deslocamento forçado;
7. alterar voluntariamente uma região para expulsar uma população;
8. ou criar uma situação de perseguição ou dominação contra ele.
Artigo 22.o — Teste constitucional de protecção
A contestação de uma lei em nome dos direitos de uma minoria só pode conduzir à sua anulação se for demonstrada:
• danos reais e substanciais;
• um efeito grave;
• um carácter discriminatório ou desproporcionado;
• uma ameaça suficientemente directa a um direito fundamental garantido.
A simples perda de uma vantagem política, posição, cota ou influência não constitui uma deficiência existencial.
Artigo 23.o — Proporcionalidade
Qualquer limitação de um direito fundamental deve:
1. ser previsto por lei;
2. prosseguir um objectivo legítimo;
3. sejam necessários;
4. sejam proporcionais;
5. ser o meio menos agressivo razoavelmente disponível;
6. estar sujeito a recurso judicial.
Artigo 24.o — Sem veto religioso geral
Nenhuma comunidade tem direito geral de veto sobre legislação ou ação governamental.
A proteção dos direitos fundamentais é exercida pela lei e pelo juiz constitucional, não pela paralisia permanente das instituições.
TÍTULO VI — DECONFISSIONALIZAÇÃO POLÍTICA
Artigo 25.o — Objectivo
A República está gradualmente a passar de um sistema de representação das comunidades para um sistema de representação dos cidadãos, mantendo, ao mesmo tempo, garantias específicas onde permanecem necessárias para proteger o pluralismo.
Artigo 26.o — Princípio da segurança prévia
A desconfessão política não pode basear-se na abolição brutal das garantias existentes.
Está organizada de acordo com o princípio: primeiro garantir os direitos, depois abolir gradualmente as quotas que se tornaram inúteis.
Artigo 27.o — Primeira fase: constitucionalização das garantias
Antes da abolição geral das garantias confessionais:
1. os direitos incorpóreos previstos na presente Convenção;
2. Um Tribunal Constitucional independente;
3. o recurso constitucional individual;
4. uma autoridade eleitoral independente;
5. legislação abrangente contra a discriminação;
6. liberdade de personalidade civil;
7. garantias de independência judicial.
Artigo 28.o — Segunda fase: administração pública
A referência denominacional é suprimida em:
• administração;
• instituições públicas;
• o poder judicial;
• universidades públicas;
• organismos reguladores;
• as forças de segurança;
• e as forças armadas,
sob reserva dos mecanismos temporários necessários à transição.
As nomeações são feitas exclusivamente com base na competência, integridade e mérito.
Artigo 29.o — Terceira fase: Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados é eleita numa base nacional e não nacional.
Qualquer cidadão pode votar em qualquer candidato de acordo com a lei eleitoral, independentemente das respectivas religiões.
A lei eleitoral assegura:
• pluralismo político;
• igualdade do sufrágio;
• representação territorial equitativa;
• proporcionalidade razoável;
• e a impossibilidade de um grupo excluir artificialmente outros.
TÍTULO VII — SENATO DE GARANTIA E PLURALISMO
Artigo 30.o — Criação
Simultaneamente com a eleição de uma Câmara dos Deputados numa base não-denominacional, é estabelecido um Senado de garantias e pluralismo, de acordo com o princípio já previsto na Constituição.
Artigo 31.o — Finalidade do Senado
O Senado não constitui uma segunda câmara denominacional que exerce o poder geral.
A sua missão é limitada:
• protecção do pluralismo;
• mudanças fundamentais no pacto nacional;
• os materiais que podem afectar directamente as garantias existenciais dos componentes da sociedade libanesa.
Artigo 32.o — Representação
Uma lei constitucional determina sua composição de modo que:
• as principais famílias espirituais do Líbano estão representadas;
• nenhuma comunidade pode controlá-la sozinha;
• os cidadãos que alegam não haver filiação denominacional também podem ser representados;
• a representação das mulheres é garantida;
• nenhuma filiação comunitária confere uma superioridade de dignidade ou cidadania.
Qualquer declaração de adesão, se houver, necessária para a eleição do Senado é voluntária e confidencial e não tem outro efeito legal.
Artigo 33.o — Competência limitada
O Senado intervém exclusivamente sobre:
1. alterações dos direitos fundamentais;
2. regras relativas à liberdade religiosa;
3. as regras básicas do estatuto pessoal;
4. a estrutura territorial do Estado;
5. alterações essenciais do sistema eleitoral;
6. A presente Convenção;
7. as disposições constitucionais que protegem o pluralismo.
Não tem competência geral sobre:
• o orçamento actual;
• tributação ordinária;
• política económica;
• nomeações administrativas;
• ou acção diária do governo.
Artigo 34.o — Veto suspensivo
O Senado pode exercer um veto suspensivo fundamentado sobre a legislação comum dentro da sua jurisdição.
Este veto provoca:
1. uma nova deliberação;
2. uma tentativa de conciliação;
3. e, em caso de alegada violação de um direito fundamental, a possibilidade de recorrer ao Tribunal Constitucional.
Não pode tornar-se um mecanismo permanente de paralisia.
TÍTULO VIII — TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 35. o — Transformação do Conselho Constitucional
O Conselho Constitucional é transformado no Tribunal Constitucional da República Libanesa.
Garante:
• a Constituição;
• a presente convenção;
• as liberdades fundamentais;
• igualdade entre cidadãos;
• e o princípio da não dominação.
Artigo 36.o — Independência
Os membros do Tribunal de Justiça:
• são escolhidos pela sua competência jurídica e integridade;
• não representam nenhuma comunidade;
• não exercer qualquer mandato político;
• não receber instrução;
• ter um mandato longo, não renovável e protegido.
A composição do Tribunal de Justiça não pode resultar de uma distribuição obrigatória.
Artigo 37.o — Consulta do cidadão
Qualquer cidadão que considere que uma lei, regulamento ou ato de autoridade pública viola qualquer um dos seus direitos constitucionais pode, nas condições estabelecidas por uma lei orgânica, aplicar-se ao Tribunal Constitucional.
Por conseguinte, o direito constitucional deixou de pertencer apenas aos governos ou às autoridades comunitárias.
O próprio cidadão torna-se guardião da Constituição.
Artigo 38. o — Acção colectiva
Um grupo de cidadãos ou uma associação com um interesse legítimo pode aplicar-se ao Tribunal sempre que uma medida pública viole gravemente os direitos fundamentais de uma categoria identificável de cidadãos.
As autoridades religiosas podem igualmente remeter a questão das liberdades religiosas para o Tribunal, sem beneficiar de um direito geral de veto político.
Artigo 39.o — Efeito das decisões
Qualquer disposição declarada contrária ao núcleo intangível dos direitos deixa de produzir efeitos nas condições determinadas pelo Tribunal.
As decisões do Tribunal são vinculativas para todas as autoridades públicas.
TÍTULO IX — SOBERIGNIDADE E FORÇA LEGISLATIVA
Artigo 40. o — Monopólio de força
A protecção de todos os cidadãos e comunidades é uma obrigação exclusiva da República.
Somente as instituições jurídicas do Estado podem deter e usar a força militar organizada.
Nenhum partido, comunidade, organização religiosa ou grupo político pode manter uma força armada autônoma.
Artigo 41.o — Não existe arma como garantia comunitária
Nenhuma comunidade pode invocar sua segurança, religião ou representação política para justificar a existência permanente de uma organização armada fora da autoridade do Estado.
O Estado assume em troca a obrigação positiva e absoluta de proteger todos os componentes do país.
Artigo 42. o — Proibição de tutela estrangeira
Nenhum poder estrangeiro pode exercer um direito de proteção política sobre uma comunidade libanesa.
Nenhuma comunidade pode delegar os seus direitos políticos num Estado estrangeiro no Líbano.
A protecção dos direitos diz principalmente respeito:
• a Constituição;
• justiça;
• instituições nacionais;
• e, em alternativa, os mecanismos internacionais aos quais o Líbano aderiu livremente.
TÍTULO X — GARANTIA INSTITUCIONAL COMPLEMENTAR
Artigo 43.o — Justiça independente
A independência do poder judicial constitui uma garantia fundamental da presente Convenção.
Nenhum magistrado pode ser instruído por um poder político, religioso ou econômico.
As nomeações, carreiras e sanções judiciais devem ser protegidas da interferência política.
Artigo 44.o — Autoridade eleitoral independente
As eleições nacionais e locais são controladas por uma autoridade permanente independente com recursos próprios.
Garante:
• igualdade entre candidatos;
• transparência do financiamento político;
• a integridade da votação;
• acesso equitativo aos meios de comunicação social;
• a ausência de discriminação religiosa.
Artigo 45.o — Partidos políticos
Cada cidadão é livre para criar ou aderir a um partido político.
Os partidos podem ter inspiração religiosa, filosófica, social ou política, mas:
• devem respeitar a democracia;
• aceitar a igualdade dos cidadãos;
• renunciar à violência;
• não ter nenhuma organização armada;
• e não pode exigir a abolição dos direitos fundamentais de uma categoria de cidadãos.
Artigo 46.o — Financiamento externo e transparência
O financiamento externo de partidos políticos, organizações e instituições diretamente envolvidas na vida política está sujeito a estrita regulação, transparência e controle da lei.
Nenhum financiamento estrangeiro pode permitir que um poder externo exerça o controlo político sobre uma componente libanesa.
TÍTULO XI — INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS
Artigo 47. o — Primazia da pessoa
Em caso de conflito entre uma prerrogativa comunitária e um direito fundamental da pessoa, o juiz procurará uma conciliação que respeite o pluralismo.
No entanto, o núcleo essencial da dignidade e dos direitos fundamentais da pessoa não pode ser sacrificado em nome do interesse comunitário.
Artigo 48. o — Interpretação favorável à liberdade
Qualquer ambiguidade relativa à extensão da liberdade fundamental deve ser interpretada em favor da liberdade, sujeita aos direitos equivalentes dos outros.
Artigo 49.o — Proibição do desvio comunitário
A protecção ao abrigo da presente convenção não será invocada para:
• impor uma crença;
• manter um privilégio económico;
• manter um posto público;
• proteger a corrupção;
• bloquear uma investigação judicial;
• impedir a aplicação de uma regra geral legítima;
• neutralizar o funcionamento normal das instituições.
TÍTULO XII — DA TRANSIÇÃO PARA O ESTADO DE CIDADANIA
Artigo 50.o — Princípio geral de transição
A transformação do sistema político está gradualmente ocorrendo para impedir tanto a perpetuação indefinida do confessionalismo como a supressão brutal das garantias necessárias para a confiança entre os componentes do país.
Artigo 51.o — Fase I: constituição de garantias
Adopção de uma prioridade:
1. A presente Convenção em ordem constitucional;
2. Reforma do Tribunal Constitucional;
3. independência institucional da justiça;
4. o recurso constitucional individual;
5. legislação antidiscriminação;
6. estatuto pessoal civil;
7. reforma eleitoral preparatória;
8. garantias da independência da administração.
Artigo 52.o — Fase II: desconfessionalização do Estado administrativo
As quotas confessionais estão a ser eliminadas gradualmente no serviço público e substituídas por procedimentos de recrutamento transparentes baseados no mérito.
Um mecanismo de controlo temporário verifica que uma alegada política de mérito não esconde uma exclusão sistemática.
Artigo 53.o — Fase III: Reforma do poder legislativo
É eleita uma Câmara de Deputados não-denominacional.
O Senado de Garantias é simultaneamente estabelecido.
A Câmara representa cidadãos; o Senado protege o pluralismo.
Artigo 54.o — Fase IV: Fim da propriedade denominacional das funções
Quando as instituições de garantia previstas na presente Convenção funcionarem eficazmente, a reserva confessional das funções mais elevadas do Estado será progressivamente revogada.
Qualquer cidadão que cumpra os requisitos constitucionais pode então assumir qualquer função da República.
Artigo 55.o — Irreversibilidade dos direitos
Nenhuma reforma da desconfessão pode reduzir:
• liberdade religiosa;
• direitos culturais;
• protecção contra a discriminação;
• liberdade de estabelecimentos religiosos;
• ou os direitos fundamentais de uma minoria.
Desconfessionalizar o Estado não significa desconfessionalizar a sociedade por coerção.
TÍTULO XIII — CLÁUSULAS DE SEGURANÇA
Artigo 56.o — Cláusula de base
Não é possível abolir:
1. igualdade de todos os cidadãos;
2. dignidade humana;
3. liberdade de consciência;
4. liberdade religiosa;
5. o princípio da não discriminação;
6. o carácter democrático da República;
7. o princípio de que a maioria não pode abolir os direitos das minorias;
8. o princípio de que uma comunidade não pode retirar os direitos dos seus membros;
9. Unidade e soberania do Estado;
10. o monopólio da força legítima pelo Estado.
Artigo 57.o — Revisão da Convenção
Qualquer revisão das disposições da presente Convenção exige um processo constitucional reforçado.
Nenhuma revisão pode ter o objetivo ou efeito de restaurar uma hierarquia de cidadania baseada na religião ou confissão.
Artigo 58.o — Controlo prévio
Qualquer alteração dos princípios fundamentais da Convenção será apresentada ao Tribunal Constitucional antes da sua entrada em vigor.
O Tribunal verifica que não destrói a essência do Pacto de Cidadania e Não-Dominação.
TÍTULO XIV — DEPÓSITO FINAL
Artigo 59. o — Fundamentação da República
O objectivo desta Convenção não é abolir as religiões, nem apagar as comunidades, nem negar a história do Líbano.
Visa estabelecer um espaço político comum entre eles e acima deles: a cidadania libanesa.
A religião continua a ser uma liberdade.
A comunidade continua a ser membro.
A cidadania torna-se a base do direito político.
Nenhum libanês é mais ou menos cidadão do que qualquer outro.
Nenhuma maioria adquire mais direitos fundamentais por número.
Nenhuma minoria perde parte da sua dignidade política através do seu declínio digital.
Nenhuma comunidade é dona do estado.
Nenhum cidadão pertence politicamente à sua comunidade antes de pertencer à República.
Princípio de fundação
Já não perguntamos o quanto devemos saber quais são os nossos direitos. Os nossos direitos precedem o nosso número.
Princípio democrático
A maioria governa, mas nunca domina. A minoria pode perder uma eleição, mas nunca pode perder os seus direitos.
Princípio da cidadania
Aos olhos da República, não há cristão, muçulmano, druso, cidadão sem confissão. Em primeiro lugar, há um cidadão libanês, livre e igual em direitos. A sua religião pertence-lhe. A República pertence a todos.
NOTA JURÍDICA E INSTITUCIONAL
1. Cidadania primeiro
A Convenção não nega as comunidades. Muda seu lugar na ordem política: a filiação religiosa torna-se uma liberdade protegida, enquanto a cidadania se torna a primeira qualidade jurídica na relação com o Estado.
2. Proteção sem veto permanente
As comunidades não têm o direito geral de bloquear. As suas garantias abrangem um núcleo de direitos precisamente definido e são protegidas pelo Tribunal Constitucional. O sistema busca, assim, impedir a tirania da maioria sem institucionalizar a paralisia confessional.
3. Câmara dos Cidadãos e Senado do Pluralismo
A Câmara dos Deputados pretende tornar-se não-denominacional e representar os cidadãos. O Senado teria competência limitada para questões verdadeiramente fundamentais relacionadas com o pacto nacional, as liberdades e o pluralismo.
4. Remédios constitucionais individuais
A criação de uma solução individual é um elemento decisivo: um libanês já não depende de um líder político ou comunitário para defender os seus direitos constitucionais. Ele mesmo se tornou um sujeito e guardião da Constituição.
5. Estatuto civil livremente escolhido
O estatuto civil comum deve ser acessível a todos os cidadãos. Os estatutos religiosos podem permanecer para aqueles que os escolhem livremente, sujeitos ao respeito do núcleo intangível dos direitos fundamentais.
6. Desconfessionização da sequência
O método escolhido é progressivo: criar garantias, reformar a justiça e o controle constitucional, desconfessar a administração e depois transformar a representação política. Por conseguinte, a segurança jurídica precede a eliminação das quotas.
7. Monopólio de força legítima
Nenhum pacto de cidadania pode funcionar numa base sustentável se parte da população depender de uma força armada específica para a sua segurança. A garantia da Comunidade deve provir do Estado e da lei, não de uma milícia ou protectora estrangeira.
8. Contexto jurídico
A fim de produzir efeitos vinculativos, a Convenção deverá ser integrada na cimeira da ordem jurídica libanesa. A sua versão final exigiria uma revisão constitucional, acompanhada de leis orgânicas relativas, nomeadamente, ao Tribunal Constitucional, ao Senado, às eleições, ao estatuto civil e à luta contra a discriminação.
FORMULÁRIO RESUMO
O antigo sistema procurou proteger as comunidades compartilhando o estado entre si. A Convenção de Beirute protege as comunidades tornando impossível o seu domínio mútuo — e, em seguida, gradualmente torna o Estado a todos os cidadãos.
Bernard Raymond Jabre
Convenção de Beirute •1


